Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de Junho de 1971

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Emílio Garrastazu Médici
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Joelmir Araripe Macedo

Resumo

Dispõe sobre Aerolevantamentos no Território Nacional e dá outras providências.


Art. 1.º A execução de aerolevantamentos no território nacional é da competência de organizações especializadas do Governo Federal. Parágrafo único. Podem, também, executar aerolevantamentos outras organizações especializadas de governos estaduais e privadas na forma estabelecida neste Decreto-lei e no seu Regulamento.

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GARRASTAZU MÉDICI, Emílio; BUZAID, Alfredo; DE BARROS NUNES, Adalberto; GEISEL, Orlando; DE CARVALHO E SILVA, Jorge; ARARIPE MACEDO, Joelmir. Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de Junho de 1971. Revista Brasileira de Cartografia, [S. l.], v. 8, 2025. DOI: 10.14393/rbcv8n-79266. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistabrasileiracartografia/article/view/79266. Acesso em: 1 jan. 2026.

Referências

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