O critério do erro grosseiro (art. 28 da LINDB) na recente jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU)

Autores

  • Guilherme Henrique Lima Reinig Universidade Federal de Santa Catarina
  • Otávio Sendtko Ferreira Universidade Federal de Santa Catarina

DOI:

https://doi.org/10.14393/RFADIR-52.2.2024.73213.%25p

Palavras-chave:

Tribunal de Contas da União, LINDB, Erro grosseiro, Lei n. 13.655/2018

Resumo

O artigo tem como objetivo a análise da recente jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o conceito de erro grosseiro (art. 28 da LINDB) e a sua aplicação concreta. Para tanto, foi usada a pesquisa integrada do portal do TCU para os períodos de 2022 e 2023. Os acórdãos do TCU são individualmente analisados, realizando-se catalogação das hipóteses. Como resultado, avaliou-se em que medida a inclusão do critério do erro grosseiro no artigo 28 da LINDB pela Lei nº 13.655/2018 repercutiu nos critérios concretos de responsabilização dos gestores no âmbito do TCU.

Biografia do Autor

  • Guilherme Henrique Lima Reinig, Universidade Federal de Santa Catarina

    Professor Adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina. Mestra e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado.

  • Otávio Sendtko Ferreira, Universidade Federal de Santa Catarina

    Aluno de mestrado no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (2024-atual). Possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2021). Atualmente é advogado e sócio na Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados.

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Publicado

2026-06-11

Como Citar

O critério do erro grosseiro (art. 28 da LINDB) na recente jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). (2026). Revista Da Faculdade De Direito Da Universidade Federal De Uberlândia, 52(2). https://doi.org/10.14393/RFADIR-52.2.2024.73213.%p