O dualismo jurisdicionl e a resolução de conflitos de competência pelas jurisdições francesas
A atuação do Tribunal de Conflitos na garantia do equilíbrio jurisdicional e do respeito ao artigo 6º da CEDH
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-53.1.2025.80552.3-24Palavras-chave:
Competência, dualismo, França, Tribunal de Conflitos, CEDHResumo
Este artigo tem como objetivo analisar a atuação do Tribunal de Conflitos na garantia do equilíbrio jurisdicional francês e do respeito ao artigo 6º da CEDH através do método descritivo-analítico e jurídico-dogmático. Aborda-se, primeiramente, a estrutura e a competência da Ordem Judiciária. Expõe-se, em seguida, a estrutura e a competência da Ordem Administrativa. Analisa-se, na sequência, a missão do Tribunal de Conflitos na resolução de conflitos de competência. Explora-se, posteriormente, o papel dessa Jurisdição na prevenção de controvérsias de competência. Com o estudo, verificou-se que, devido à existência do Dualismo Jurisdicional, poderão nascer litígios de atribuição de competência entre a Ordem Administrativa e Judiciária. Percebeu-se, também, a existência, da Questão Prejudicial como mecanismo destinado a resolver litígios de competência entre os tribunais. Constatou-se, entretanto, que o Tribunal de Conflitos possui função essencial na resolução de conflitos de competência entre a esferas Judiciária e Administrativa. Notou-se, outrossim, que a resolução dos conflitos de competência pelo Tribunal de Conflitos é um instrumento essencial para assegurar o equilíbrio entre as jurisdições da Ordem Judiciária e da Ordem Administrativa. Concluiu-se, ademais, que a atuação do Tribunal de Conflitos na resolução e na prevenção de conflitos de competência é indispensável para assegurar que cada jurisdição opere dentro de seus limites, evitando a contrariedade de decisões judiciais e a duração excessiva de processos, favorecendo a celeridade processual e o direito a que toda pessoa tenha sua causa examinada por um juiz independente, em conformidade com os preceitos do artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
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