O dualismo jurisdicionl e a resolução de conflitos de competência pelas jurisdições francesas

A atuação do Tribunal de Conflitos na garantia do equilíbrio jurisdicional e do respeito ao artigo 6º da CEDH

Autores/as

  • Lara Campos Arriaga Université Paris-Cité https://orcid.org/0000-0002-7987-9112
  • Raquel Cavalcanti Ramos Machado Malenchini Universidade Federal do Ceará

DOI:

https://doi.org/10.14393/RFADIR-53.1.2025.80552.3-24

Palabras clave:

Competência, dualismo, França, Tribunal de Conflitos, CEDH

Resumen

Este artigo tem como objetivo analisar a atuação do Tribunal de Conflitos na garantia do equilíbrio jurisdicional francês e do respeito ao artigo 6º da CEDH através do método descritivo-analítico e jurídico-dogmático. Aborda-se, primeiramente, a estrutura e a competência da Ordem Judiciária. Expõe-se, em seguida, a estrutura e a competência da Ordem Administrativa. Analisa-se, na sequência, a missão do Tribunal de Conflitos na resolução de conflitos de competência. Explora-se, posteriormente, o papel dessa Jurisdição na prevenção de controvérsias de competência. Com o estudo, verificou-se que, devido à existência do Dualismo Jurisdicional, poderão nascer litígios de atribuição de competência entre a Ordem Administrativa e Judiciária. Percebeu-se, também, a existência, da Questão Prejudicial como mecanismo destinado a resolver litígios de competência entre os tribunais. Constatou-se, entretanto, que o Tribunal de Conflitos possui função essencial na resolução de conflitos de competência entre a esferas Judiciária e Administrativa. Notou-se, outrossim, que a resolução dos conflitos de competência pelo Tribunal de Conflitos é um instrumento essencial para assegurar o equilíbrio entre as jurisdições da Ordem Judiciária e da Ordem Administrativa. Concluiu-se, ademais, que a atuação do Tribunal de Conflitos na resolução e na prevenção de conflitos de competência é indispensável para assegurar que cada jurisdição opere dentro de seus limites, evitando a contrariedade de decisões judiciais e a duração excessiva de processos, favorecendo a celeridade processual e o direito a que toda pessoa tenha sua causa examinada por um juiz independente, em conformidade com os preceitos do artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Biografía del autor/a

  • Lara Campos Arriaga, Université Paris-Cité
    Doutora em Direito pela Université Paris-Cité em cotutela com a Universidade Federal do Ceará. Mestrado em direito pela Université Paris-Cité. Jurista em Paris desde 2017. Ex-Assistente na Delegação de Portugal junto à UNESCO em Paris. Advogada inscrita na OAB/CE. 
  • Raquel Cavalcanti Ramos Machado Malenchini, Universidade Federal do Ceará

    Doutora em Direito pela USP. Advogada, professora de Direito Eleitoral e de Teoria da Democracia na Universidade Federal do Ceará. Ex-Coordenadora da Pós-graduação em Direito na Universidade Federal do Ceará. Coordenadora do grupo de pesquisa e extensão Ágora, educação para a cidadania. Coordenadora da Área Acadêmica da Transparência Eleitoral Brasil.

Publicado

2026-10-06

Cómo citar

O dualismo jurisdicionl e a resolução de conflitos de competência pelas jurisdições francesas: A atuação do Tribunal de Conflitos na garantia do equilíbrio jurisdicional e do respeito ao artigo 6º da CEDH. (2026). Revista De La Facultad De Derecho De La Universidad Federal De Uberlândia, 53(1), 3-24. https://doi.org/10.14393/RFADIR-53.1.2025.80552.3-24