O Abandono Afetivo sob a Perspectiva Interdisciplinar
Diálogos entre o Direito e a Psicologia
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-52.2.2024.78032.%25pPalavras-chave:
abandono afetivo, responsabilidade civil, dignidade da pessoa humana, Direito de Família, Psicologia JurídicaResumo
Este estudo teve como objetivo analisar o abandono afetivo sob a perspectiva interdisciplinar do Direito e da Psicologia, buscando compreender como a articulação entre esses saberes pode subsidiar mecanismos de proteção e reparação para indivíduos em situação de vulnerabilidade afetiva. A pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de cunho teórico, bibliográfico e jurisprudencial, adotando o método dedutivo para interpretar normas, doutrina e decisões judiciais recentes, integrando aspectos jurídicos e psicológicos do fenômeno. Inicialmente, apresenta-se o conceito de família e os princípios do Direito de Família, com ênfase no princípio da afetividade, considerado essencial para a compreensão das relações parentais. Em seguida, são analisados os conceitos de afeto e afetividade, evidenciando como a ausência desses elementos configura o abandono afetivo, gerando impactos significativos no desenvolvimento emocional, cognitivo e social de crianças e adolescentes. O estudo demonstra que o abandono afetivo constitui omissão dos deveres parentais, abrangendo além do suprimento material, a proteção emocional e psíquica, passível de responsabilização civil por danos morais. Ressalta-se a relevância da interdisciplinaridade, que possibilita compreender a dimensão psicológica das vítimas e orientar decisões jurídicas mais humanizadas, promovendo a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Conclui-se que a presença de vínculos afetivos consistentes é indispensável ao desenvolvimento integral do indivíduo e que o Direito, ao reconhecer a afetividade como bem jurídico tutelável, contribui para assegurar dignidade, proteção e reparação de danos decorrentes do abandono afetivo, fortalecendo a responsabilidade parental e a proteção integral da criança e do adolescente.
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