Ortotanásia
estudo a partir de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-51.2.2023.66283.492-514Palavras-chave:
Biodireito, Dignidade da Pessoa Humana, Direito à Vida, Ortotanásia, Recusa de Tratamento MédicoResumo
Com o avanço da medicina, sabe-se que hoje é possível encontrar tratamentos e cura de muitas enfermidades. Porém, ainda existem doenças para as quais a ciência não encontra resposta. E a vida é finita. No caso de uma morte iminente e inevitável diante de uma enfermidade sem cura e que cause sofrimento insuportável, o enfermo será obrigatoriamente submetido a tratamento doloroso e inútil? E se a enfermidade puder ser curada, o doente pode ser forçado a submeter-se ao tratamento indicado? O problema desta pesquisa: decidiu corretamente o TJRS a respeito da ortotanásia? O objetivo geral foi investigar se, de fato, o instituto da ortotanásia, tendo como ponto de partida decisão do TJRS, foi adequadamente considerado. Os objetivos específicos foram: apresentar a decisão do TJRS que foi encontrada com a palavra ortotanásia no sistema de buscas online do site do Tribunal, conceituar ortotanásia e trazer outras decisões do TJRS a respeito da recusa de tratamento médico. Trata-se de pesquisa bibliográfica, qualitativa, fazendo uso de decisões judiciais. O método foi o indutivo. Como resultado, demonstrou-se o equívoco na utilização do conceito ortotanásia na decisão objeto de estudo. Trata-se, com maior especificidade, de recusa de tratamento médico. Destaca-se que não é toda recusa de tratamento médico que está relacionada à ortotanásia. Para que tenha relação com o instituto é preciso que a morte do paciente já esteja em processo, e a recusa é de um prolongamento por meio de procedimentos fúteis e extraordinários. É uma situação que pode provocar conflitos na relação médico/paciente, bem como ferir a dignidade da pessoa enferma. Inobstante a inadequação do termo, acertadamente decidiu o Tribunal, respeitando a negativa do paciente ao tratamento.
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