Povos Tradicionais, Direito e Estado
Considerações a partir do conceito de Humanismo em Lévi-Strauss e do Pluralismo Jurídico de Boaventura de Sousa Santos
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-v48n1a2020-47068Palavras-chave:
Povos tradicionais, Veto, Fronteiras nacionais, Direito ConsuetudinárioResumo
O presente artigo provém do projeto de pesquisa em andamento, intitulado: A Dinâmica Migratória dos Povos Tradicionais Fronteiriços no Estado do Mato Grosso do Sul e os Reflexos da Mensagem de Veto nº 163/2017, o qual se insere em projeto mais amplo “Oguata Guasu e Território: Uma análise antropológica da mobilidade Guarani nas fronteiras de Mato Grosso do Sul”, financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). O artigo tem por objetivo analisar de que forma a ciência jurídica e a antropologia fundamentaram a construção do ordenamento jurídico brasileiro, que paradoxalmente negou a participação ativa dos povos tradicionais em sua dinâmica de formação. Ao se elaborar uma norma, um dos aspectos relevantes será a cultura, que poderá ser considerada, ou não, pelo agir estatal. Ao se analisar esse aspecto à luz dos conceitos de humanismo e pluralismo jurídico, o problema consiste em analisar o processo histórico de exclusão dos povos tradicionais de parte substancial da consciência jurídica nascente, tendo como consequência a limitada presença de temas relativos aos indígenas na Constituição Federal de 1988, constatando-se a ineficácia estatal quanto ao tema. Por meio da pesquisa bibliográfica e, com fundamento nesses conceitos, o artigo buscará chegar ao resultado esperado.
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