A condenação em danos morais de grandes veículos de mídia
uma análise a partir dos julgados no Superior Tribunal de Justiça
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-51.2.2023.67618.407-429Palavras-chave:
Danos morais, Grande mídia, Abuso de Direito, Liberdade de expressão, JurisprudênciaResumo
A liberdade de expressão e de imprensa são direitos fundamentais dentro de um Estado Democrático de Direito e estão devidamente previstos na Constituição Federal. Diante disso, os grandes órgãos de comunicação exercem este direito devendo observar os limites impostos pelo próprio texto constitucional a fim de não atingir as garantias fundamentais do cidadão. Assim, quando há um abuso desse direito por parte do veículo de imprensa, tem-se a possibilidade de o ofendido demandar contra tal órgão por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. A partir das disposições doutrinárias e jurisprudenciais de que os danos morais têm uma função tanto pedagógica quanto punitiva, pretende-se analisar, nos julgados Superior Tribunal de Justiça (STJ), quais são os montantes impostos como condenação para os veículos que abusam desse direito, além de observar se tais valores impactam ou não no surgimento de novos processos na esfera do STJ, sendo este o problema de pesquisa do presente trabalho. O objetivo geral é analisar, em um primeiro momento, a função jornalística dentro da sociedade e as influências que esta sofreu com o decorrer do tempo e com as transformações a que foi submetida no contexto capitalista e os direitos constitucionais dos órgãos de imprensa e dos cidadãos a fim de verificar a aplicação nos casos de possível abuso de direito por parte da mídia. Ainda, de forma mais específica, a análise dos julgados do STJ tem como objetivo observar a aplicação fática desses referenciais teóricos e quais as possíveis implicações no âmbito do órgão julgador. A abordagem será feita de forma dedutiva partindo de conceitos como a função jornalística, danos morais e os direitos constitucionais dos veículos de imprensa, dos jornalistas e dos indivíduos, até a verificação estatística e quantitativa dos julgados do STJ sobre a temática. Para a realização da pesquisa foram buscados no sítio eletrônico do STJ, sem nenhum recorte temporal, os termos “emissora”, com 261 acórdãos; “notícia falsa”, com 87 acórdãos; “sensacionalista”, com 20 acórdãos; e “sensacionalismo”, com 6 acórdãos, sendo tais resultados os obtidos até a finalização do levantamento dos dados em 09/06/2022. Após esta etapa houve uma filtragem a fim de atender os parâmetros da presente pesquisa, restando 28 acórdãos dos grandes veículos de mídia que foram condensados em razão do grupo econômico que pertencem e a sua linha editorial. Destaca-se que tampouco houve distinção do tipo de mídia, assim, rádio, televisão, revistas, jornais e o meio eletrônico foram analisados conjuntamente. A pesquisa apontou, diante dos acórdãos acessados do STJ, que a aplicação dos danos morais como um caráter punitivo e pedagógico não surtiu efeito significativo a ponto de diminuir a ocorrência de outros casos de calúnia, difamação ou injúria, pelo menos na esfera do órgão.
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