Direito Social de Moradia e a Impenhorabilidade do Bem de Família na Locação Comercial
fundamentos dogmáticos da orientação do STF e os impactos da pandemia
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-v49n2a2021-65178Palavras-chave:
Direitos fundamentais, Locações, Penhora do bem de família, Fundamento dogmáticoResumo
O presente trabalho discorre sobre o direito à moradia, inserido na Constituição Federal de 1988 como garantia fundamental social. Discorre sobre a previsão do inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/1990, de penhora do bem de família do fiador para pagamento dos débitos do locatário em contratos de locação, e trata da orientação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a licitude dessa prática na repercussão geral em recurso extraordinário nº 612.360/SP, relacionado à contrato de locação residencial. Discorre sobre o distinguishing realizado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 605.709/SP que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial. O objetivo do presente trabalho é analisar o fundamento dogmático adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal no recurso extraordinário nº 605.709/SP. Por meio do método dedutivo, constatou-se que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 605.709/SP utilizou-se da interpretação conforme a Constituição na análise do inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/1990 – expediente no qual se verifica a obrigatoriedade de se analisar as leis para que atendam aos valores estabelecidos na Constituição da República, tais como a dignidade da pessoa humana, família e o direito fundamental social à moradia. Ao final, analisa-se a questão no contexto da pandemia do coronavírus, que afetou substancialmente o mercado brasileiro em 2020.
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