A Estabilização da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente e os Recentes Entendimentos do Superior Tribunal de Justiça
Resp 1.760.966-SP e Resp 1.797.365-RS
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-50.1.2022.53028.629-666Palavras-chave:
Processo civil, Estabilização, Tutela provisória, UrgênciaResumo
A pesquisa busca analisar as tutelas provisórias e suas modalidades como instrumentos do processo civil, observada a função constitucional do processo. Possui também como objetivo central a análise do procedimento legal de estabilização da tutela provisória antecipada concedida de maneira antecedente e os meios para evitar a estabilização, observados os princípios constitucionais. À vista disso, levantaram-se referências bibliográficas acerca do tema, passeando pelos conceitos de tutela provisória, tutela provisória de evidência, tutela provisória de urgência cautelar e tutela provisória de urgência antecipada, bem como a hipótese de cabimento e o procedimento de estabilização. Particularmente, o procedimento da estabilização é estudado conforme definição do artigo 304 do Código de Processo Civil e pelas interpretações deste dispositivo legal pelo Superior Tribunal de Justiça até o momento. Assim, evidenciam-se divergências de entendimento sobre a concretização e o rito do instituto de estabilização entre a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial nº 1.760.966-SP e a Primeira Turma ao julgar o recurso especial nº 1.797.365-RS. Ao final, conclui-se pela defesa da interpretação literal do dispositivo como procedimento legal cabível, em respeito ao aspecto constitucional do processo e à vontade do legislador.
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