A Processualidade Administrativa Preventiva Ambiental
Palavras-chave:
Administração Pública, Bem ambiental, Cidadania, Interesse público, Processualidade administrativa, Tutela preventiva ambientalResumo
É de se admitir que o estudo da processualidade administrativa de per si, já representa um grande avanço para a valorização e aperfeiçoamento do Direito Administrativo Democrático. Aliado ao Direito Ambiental, e em especial no trato do patrimônio faunístico, torna a temática deste trabalho bastante peculiar,
haja visto que pouco ou quase nada, fora discutido a respeito da processualidade administrativa preventiva ambiental como eficaz instrumento de proteção. Deve-se frisar que o art. 45 da Lei n. 9.784/99, é de uma inexorável importância, pois é a própria Administração Pública que lida de modo imediato com os problemas e riscos atinentes ao meio ambiente, podendo portanto, evitar a perpetração de danos ao mesmo. Destarte, não é de se olvidar que, a tutela preventiva prevista no referido dispositivo legal, atende o interesse público na medida exata, sendo consequentemente a fórmula adequada para a manutenção do Estado Democrático de Direito, uma vez que ao administrado são garantidas várias prerrogativas processuais administrativas, como também é protegido com eficiência o meio ambiente de lesões e riscos potenciais, enfim tem-se que, a própria Administração cumpre com credibilidade os fins a que se destina. É de se admitir, por conseguinte, que a tutela preventiva no processo administrativo, viabiliza a participação dos administrados nas questões relativas a frágil fauna brasileira, que é, indiscutivelmente, a mais variada do planeta. Em sendo, assim é indispensável trazer à baila, o fato de que a tutela preventiva no processo administrativo, pode diminuir e quiçá evitar a exploração econômica do patrimônio faunístico. Interessa mencionar, a contundente necessidade de aperfeiçoamento e valorização da tutela preventiva em sede de processo administrativo, afinal é através dela que se poderá obter real proteção ao meio ambiente e não somente uma mera reparação fictícia do dano potencial ou atual. Verificou-se também que, é escassa a previsão expressa
da tutela preventiva na complexa legislação ambiental, o que denota o forte impacto do art. 45 da Lei n. 9.784/99 no Direito Ambiental. Deve-se rememorar, por conseguinte, que o patrimônio faunístico, demanda célere e eficiente postura por parte de todos os cidadãos, nada mais lógico atribuir ao Estado-Administração, o papel de resguardar importante bem jurídico. Desse modo, é inaceitável restringir a área da Administração Pública na defesa do meio ambiente, com a simples alegação de que a processualidade administrativa preventiva não seja eficiente meio processual de tutela. Tanto é assim, que basta refletir-se sobre os
inúmeros danos irreversíveis ao meio ambiente, que na verdade se concretizam pela absoluta inobservância de mecanismos preventivos e do ínfimo envolvimento dos administrados, para com o agir da Administração Pública. Impera insistir-se na necessidade de promover-se o estudo e contínuo aperfeiçoamento da Lei n. 9.784/99 no Brasil, já que este é carente de uma disciplina realmente uniforme na seara processual administrativa, o que levará, por conseguinte, a maior proteção a todos os bens ambientais, em especial a riquíssima fauna brasileira.
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