Sobre os fins do Direito Penal

deve o Estado ocupar-se da Proteção de Bens Jurídicos?

Autores

  • Rodrigo Vitorino Souza Alves

Palavras-chave:

Direito Penal, Legitimação, Bem jurídico, Pena

Resumo

É comum entre os juristas entender que a intervenção penal na esfera de liberdade dos cidadãos somente é legítima caso seja para a proteção dos bens essenciais dos indivíduos e da sociedade, denominados como bens jurídicos. Quaisquer ingerências estatais que excedam esse fim são consideradas terror. Pensadores de renome internacional, como Claus Roxin e Winfried Hassemer, assim como juristas pátrios, partilham dessa mesma noção. No entanto, o entendimento mencionado não é unânime. Há quem trate da legitimação da intervenção estatal por outras vias, especialmente Günther Jakobs. Estes pensadores apresentam diferentes concepções para legitimar e limitar a atuação estatal, todavia as idéias de Jakobs ganham maior destaque. Em sua opinião, a proteção penal volta-se não para bens jurídicos, mas para a própria norma, porquanto esta reflete as relações que estruturam a sociedade. Apesar da consistência de sua argumentação, isso não é suficiente para afastar o conceito de bem jurídico. Por certo, a pena destina-se a garantir a vigência da norma, mas não é essa a finalidade do referido sistema de controle social formal. A pena garante a vigência da norma, que por sua vez dirige-se à criminalização das condutas lesivas aos bens jurídicos, o que constitui a finalidade principal do Direito Penal. A idéia da exclusiva proteção de bens jurídicos é uma conquista histórica na defesa dos direitos individuais e coletivos, e tem em vista a garantia da maior esfera de liberdade possível aos cidadãos.

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Biografia do Autor

Rodrigo Vitorino Souza Alves

Advogado. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia.

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Publicado

2010-06-24

Como Citar

Vitorino Souza Alves, R. (2010). Sobre os fins do Direito Penal: deve o Estado ocupar-se da Proteção de Bens Jurídicos?. Revista Da Faculdade De Direito Da Universidade Federal De Uberlândia, 37. Recuperado de https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18338