A Abrangência da Garantia Constitucional da Amplitude de Defesa e a sua Efetiva Aplicação Prática Durante os Plantões Policiais
uma Reflexão Necessária
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-v44n1a2016-39988Palabras clave:
Princípio da ampla defesa, Persecução penal, Investigação policial, Inquérito policial, Defensoria públicaResumen
Praticado o delito, faz-se instaurada a persecução penal. Esse é o poder-dever que toca ao Estado, em caráter exclusivo, para colher todos os elementos que sirvam, num primeiro instante, à comprovação tanto da efetiva ocorrência como, também, a indicação, ainda de precária, de que seja o seu autor. Tudo como forma de assegurar, pela via do processo - sua segunda fase - venha ele a ser responsabilizado penalmente, assegurando-se o âmbito das relações sociais. A persecução penal encontra, no inquérito policial, o seu grande protagonista. Sobre esse procedimento administrativo, cujo manejo constitui atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária contudo, pesam dúvidas no sentido da necessidade de efetiva observância da garantia constitucional da ampla defesa. Considerando-se que a grande maioria dos inquéritos policiais se inicia pelo auto de prisão em flagrante, os quais, por sua vez, são elaborados durante os plantões policiais, e, portanto, fora do chamado expediente forense, ao menos de se questionar se não ocorreria, nesses casos, uma aparente violação da garantia mencionada. Nesse contexto, procurar-se-á analisar, também, até que ponto a presença efetiva da defensoria pública nas sedes daqueles plantões policiais não viria em socorro das pessoas que se veem imersas naquela realidade.
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