A flexibilização procedimental pelo julgador e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-50.1.2022.58318.604-628Palavras-chave:
Flexibilização procedimental, Cooperação, Tutela JurisdicionalResumo
Esta pesquisa tem por objetivo estabelecer critérios para a flexibilização procedimental pelo julgador e analisar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Utilizando-se o método dedutivo com revisão doutrinária e jurisprudencial, parte-se do estudo do modelo cooperativo de processo, caracterizado pelo redimensionamento da atuação do juiz e da sua relação com as parte, como fundamento da flexibilização procedimental, visando demonstrar que o modelo cooperativo de processo, inaugurando uma nova relação entre os sujeitos processuais, pautada pela participação ativa das partes envolvidas na demanda, fundamenta e legitima a adaptação do procedimento pelo julgador. A seguir, após estudar-se a flexibilização procedimental, definindo-a como técnica processual que permite que os atos e procedimentos sejam ajustados ou adaptados às peculiaridades da causa, proporcionando uma melhor efetividade à tutela jurisdicional, estabelece-se como critério de flexibilização procedimental, além do contraditório, a motivação das decisões judiciais, uma vez que os fundamentos da decisão são os elementos que permitem a aferição da legitimidade constitucional e democrática dos pronunciamentos judiciais. Ao final, após concluir-se que a flexibilização procedimental pelo julgador somente deve dar-se quando a variação procedimental for eficaz para uma melhor prestação da tutela jurisdicional, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a variação procedimental quando a forma legal preestabelecida pelo sistema não for apta a tutelar eficazmente o direito material, sempre em decisão fundamentada e prestigiando o contraditório.
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