Poluição Sonora e Direito ao Sossego
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-v48n1a2020-49677Palavras-chave:
Danos morais, Vizinhança, Meio ambiente artificialResumo
O meio ambiente como direito fundamental de terceira dimensão não está totalmente dissociado dos direitos individuais de primeira dimensão. Assim, a emissão de ruídos de forma desproporcional (poluição sonora) causa um dano ambiental, mas também pode ocasionar a violação do direito ao sossego. Apesar de estar localizado no direito de vizinhança, o direito ao sossego é um direito da personalidade com oponibilidade erga omnes e garante ao seu titular o respeito às suas decisões pessoais sobre as impressões sensitivas que devem ou não chegar aos seus sentidos. O presente artigo possui como objetivo analisar a relação entre proteção do meio ambiente, poluição sonora e tutela do direito ao sossego. Para tanto, utilizar-se-á o método dedutivo com procedimento técnico de pesquisa bibliográfica. Dessa maneira, chega-se à conclusão que a poluição sonora também é causadora de dano a direito da personalidade (direito ao sossego), cuja tutela repressiva é a reparação civil por meio dos danos morais.
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