A Tutela do Patrimônio Cultural e o Município de Uberlândia-MG

Autores

  • Marlene Teresinha de Muno Colesanti
  • Sanny Rodrigues Moreira Campos Décio Rabelo Moreira e Jane Rodrigues Rabelo Moreira

Palavras-chave:

Patrimônio cultural, Estatuto da Cidade, Plano Diretor, Uberlândia

Resumo

A Constituição Federal de 1988 prevê diversos instrumentos através dos quais deve ser feita a preservação do patrimônio cultural e impõe ao Estado e à sociedade a obrigação de atuar na efetiva defesa do patrimônio cultural. Ela restabeleceu a autonomia municipal, prescrevendo tratamento privilegiado à entidade local, garantindo competência para elaboração da Lei Orgânica, e, portanto, a capacidade de organização, de autogoverno, de atividade legislativa própria, de auto-administração e de autonomia financeira. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para, entre outras, protegerem os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Considerando que na cidade estão concentradas as atividades, serviços e bens, faz-se necessário que este ente seja capaz de gerir seu patrimônio ambiental e cultural de forma a atender aos anseios da população e garantir qualidade de vida, utilizando para isto, adequadamente, os instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade.

Biografia do Autor

  • Marlene Teresinha de Muno Colesanti
    Professora Doutora da Universidade Federal de Uberlândia
  • Sanny Rodrigues Moreira Campos, Décio Rabelo Moreira e Jane Rodrigues Rabelo Moreira
    Professora mestre do IFTM-UDI e aluna da pós-graduação em Geografia da UFU-MG

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Publicado

2013-04-04

Como Citar

A Tutela do Patrimônio Cultural e o Município de Uberlândia-MG. (2013). Revista Da Faculdade De Direito Da Universidade Federal De Uberlândia, 40(2). https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18609