A Tutela do Patrimônio Cultural e o Município de Uberlândia-MG
Palavras-chave:
Patrimônio cultural, Estatuto da Cidade, Plano Diretor, UberlândiaResumo
A Constituição Federal de 1988 prevê diversos instrumentos através dos quais deve ser feita a preservação do patrimônio cultural e impõe ao Estado e à sociedade a obrigação de atuar na efetiva defesa do patrimônio cultural. Ela restabeleceu a autonomia municipal, prescrevendo tratamento privilegiado à entidade local, garantindo competência para elaboração da Lei Orgânica, e, portanto, a capacidade de organização, de autogoverno, de atividade legislativa própria, de auto-administração e de autonomia financeira. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para, entre outras, protegerem os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Considerando que na cidade estão concentradas as atividades, serviços e bens, faz-se necessário que este ente seja capaz de gerir seu patrimônio ambiental e cultural de forma a atender aos anseios da população e garantir qualidade de vida, utilizando para isto, adequadamente, os instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade.
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