A Súmula Vinculante e Súmula Impeditiva de Recurso
aplicabilidade, extensão e controvérsias no sistema constitucional - processual penal brasileiro
Palavras-chave:
Direito Constitucional, Direito Penal e Processual Penal, Jurisdição, Súmula Vinculante, Súmula Impeditiva de Recurso, Efeito VinculanteResumo
Economia processual, celeridade de julgamento e redução de recursos meramente protelatórios são motivos mais do que suficientes para justificar, no mínimo, a discussão sobre as denominadas súmulas vinculantes e súmulas impeditivas de recursos. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 seguida das Leis n.º 11.276/2006 e 11.417/2006 modificaram todo o contexto jurídico nacional sobre o assunto. O que antes eram apenas debates muitas vezes fervorosos e hipotéticos, hoje se tornou uma realidade da qual não adianta mais relutar. O fundamental em relação aos dois temas, além do debate sobre a sua necessidade ou não no presente momento, é delimitar o seu conteúdo de forma a pelo menos minimizar as inúmeras dúvidas que o tema com certeza suscitará. Em relação às súmulas vinculantes, ainda existem muitas incertezas, pois apesar de já estarem vigentes em nosso ordenamento jurídico, não há aplicação destas em áreas como o Direito Penal e o Direito Processual Penal, por exemplo. No tema súmulas impeditivas de recursos também não vislumbramos precisamente quais serão os seus efeitos na esfera cível, e se os órgãos jurisdicionais penais buscarão analogicamente aplicá-las, pois até o presente momento, os tribunais superiores muito pouco ou nada manifestaram sobre as mesmas. Diante de tamanha imprevisibilidade sobre ambas as temáticas, somente nos resta aproveitarmos para parafrasear o Imperador Romano Júlio César ao atravessar o rio Rubicão em perseguição ao general Cnaeus Pompeius Magnus (Pompeu), quando era inevitável o conflito armado, Alea jacta est (a sorte está lançada).
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