Prisão preventiva: a impossibilidade de se justificar o cárcere preventivo perante o estado democrático de direito e garantismo real

Autores

  • Breno Nascimento Pacheco UFU

Palavras-chave:

Prisão preventiva, Presunção de inocência, Garantismo, Cautelar, Proporcionalidade

Resumo

Com o advento dos ideais libertários iluministas conquistase uma série de garantias perante a opressão estatal. Constrói-se como modelo de estado ideal o chamado Estado Democrático de Direito. Entre as garantias conquistadas e caracterizadoras do modelo estatal anotado estão o princípio
da presunção de inocência e a estrita submissão à jurisdição
para imposição de sanção penal, atualmente previstas na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em
defesa de um Direito Penal que respeite as garantias conquistadas arduamente, eclodem teorias que procuram limitar,
conter ou extinguir o poder punitivo estatal e impedir arbitrariedades. Garantismo, minimalismo e abolicionismo penal representam grupos de pensadores que se posicionam naquele sentido. Na garantia da efetividade do processo jurisdicional constrói-se o mecanismo da cautelar para impedir a
frustração de seu possível resultado. No processo penal, a principal dessas medidas se manifesta através da prisão preventiva. Partindo em defesa da real observância dos princípios constitucionais com base nas doutrinas que procuram reduzir o poder de punir estatal em favor da liberdade individual, não se pode justificar a prisão como medida cautelar uma vez que, todos os argumentos arrolados até hoje para
sustentar a validade do cerceamento não suportam um filtro rígido da presunção de inocência, proporcionalidade e estrita submissão à jurisdição.

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Publicado

2010-06-23

Como Citar

Pacheco, B. N. (2010). Prisão preventiva: a impossibilidade de se justificar o cárcere preventivo perante o estado democrático de direito e garantismo real. Revista Da Faculdade De Direito Da Universidade Federal De Uberlândia, 35. Recuperado de https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18431