Questões Contemporâneas Acerca do Patenteamento de Células-tronco
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-v41n1a2013-18608Palabras clave:
Patentes, Biotecnologia, Células-troncoResumen
O patenteamento de células-tronco a partir de abordagem legal e bioética constitui o objeto do presente artigo. Em referência a análise legal defende-se a impossibilidade desta proteção em virtude da ausência da atividade inventiva, a qual constitui requisito legalmente exigido para a concessão desta tutela. Por outro aspecto, considerando-se ainda a análise legal, verifica-se que as células-tronco não podem ser caracterizadas como microorganismo, enquadrando-se na exceção da Lei nº 9.279/1996. Outrossim, a abordagem bioética também corrobora para impossibilidade de patenteamento destas unidades celulares, uma vez que ao tomar-se o ser humano enquanto detentor de dignidade ontológica, que lhe é inerente pelo simples fato de existir, também depõe acerca da impossibilidade de patenteamento das células-tronco e da sua consequente exploração econômica. Destarte, a busca pelo progresso científico e incentivo aos investimentos em pesquisa não podem prosperar como causas para a permissão legal de patenteamento destas células, bem como de todo ou parte de seres humanos. A pertinência desta discussão/reflexão impõe-se de forma ainda mais acentuada em virtude da tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 4961/2005, o qual sob a justificativa de proporcionar o avanço biotecnológico do Brasil, amplia as possibilidades de concessão de patentes para todo ou parte de seres vivos, permitindo-a para substâncias ou materiais deles extraídas, obtidas ou isoladas, as quais apresentem os requisitos previstos no art. 8º da Lei no 9.279/96 e que não sejam mera descoberta.
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