Bloqueio de Valores Monetários on line e Consequente Conversão em Penhora na Execução Civil
Momento Processual para Realização
Palabras clave:
execução civil, efetividade processual, medida preferencial, momento de realização,Resumen
O presente estudo objetiva discorrer sobre a denominada "penhora" on line de valores, inovação trazida pela Lei nº 11.382, de 07/12/2006, que acrescentou o art. 655-A ao Código de Processo Civil (CPC). Tal instrumento atende aos princípios da celeridade e da economia processuais, proporcionando a efetiva satisfação do direito no processamento das execuções civis. Mas a sua utilização ainda é centro de questionamentos, pois há quem defenda que a "penhora" on line possui caráter excepcional, só podendo ser requerida após esgotados todos os meios de se encontrar outros bens do executado. Tal entendimento, como será demonstrado, não se sustenta em face da previsão do art. 655, inciso I, do CPC, que incluiu o depósito ou aplicação em instituição financeira em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora. Assim, desde que observado o momento adequado para sua realização nos procedimentos sob a égide da tutela executiva, o bloqueio de valores monetários on line constitui-se em procedimento simples, eficaz e proporcional de efetivação da tutela jurisdicional.
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