Medo, Direito Penal e Controle Social
Palabras clave:
Direito Penal, Controle social, Medo, Simbolismo, PunitivismoResumen
Uma difusa e constante sensação de medo pode ser considerada enquanto principal característica da sociedade globalizada. Como conseqüência inafastável deste forte sentimento de insegurança, tem-se o aumento da preocupação com as novas formas de criminalidade que se apresentam nesta realidade, notadamente as relacionadas às organizações criminosas e ao terrorismo, que fazem com que o Direito Penal experimente um processo de expansão, visto que é eleito pelo legislador como instrumento privilegiado para responder eficazmente aos anseios por segurança da população. Com isso, o medo é inserido no Direito Penal, ou seja, no sentido de dar a uma população cada vez mais atemorizada diante do medo generalizado da violência e das inseguranças da sociedade líquida pós-moderna, uma sensação de "tranqüilidade", restabelecendo a confiança no papel das instituições e na capacidade do Estado em combatê-los por meio do Direito Penal, ainda que permeado por um caráter meramente simbólico. No entanto, a inserção do medo no do Direito Penal redunda, em especial no que diz respeito aos países de modernidade tardia como o Brasil, no medo do Direito Penal. Isso decorre do fato de que, aliado ao simbolismo penal, o processo de expansão punitiva também abarca uma dimensão extremamente punitivista voltada à persecução dos "medos tradicionais" da dimensão "não tecnológica" da sociedade de risco. Com efeito, por meio da utilização de equiparações conceituais equivocadas bem como de estereótipos construídos pela intervenção principalmente dos meios de comunicação de massa, passa-se a dar maior ênfase à criminalidade "tradicional", pugnando-se pelo recrudescimento punitivo e pela conseqüente flexibilização de garantias penais e processuais penais.
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