A (Re)normativização do Direito Penal frente aos Direitos Difusos

Autores/as

  • Fábio Guedes de Paula Machado Universidade Federal de Uberlândia

Palabras clave:

Teoria do delito, Loteamento, Crime permanente, Tipicidade, Classificação do tipo, Prescrição penal

Resumen

A dogmática jurídico-penal, desde seu surgimento no final do século XIX, na Alemanha, até o presente momento, ultrapassou algumas metodologias, cada qual em obediência a uma determinada filosofia. Neste aspecto, o positivismo naturalista de Franz Von Liszt, Ernst Beling, Karl Binding e outros, desenvolveu-se a partir da regra de causa e efeito, atribuindo grande importância às regras da causalidade da conditio sine qua non. Seguiu-se o neokantismo com a sua filosofia dos valores culturais, sociais, morais e jurídicos, tendo em Edmund Mezger seu maior expoente. Hans Welzel, motivado com a proposta de superação do positivismo jurídico, estruturou a filosofia finalista a partir da base ontológica e das estruturas lógicoobjetivas. Contra essas, Claus Roxin elabora o funcionalismo racional desde a concepção da ordem constitucional peculiar a um Estado Social e Democrático de Direito, buscando aproximar o Direito Penal da sociedade contemporânea, de risco, a propósito. Por fim, atrelado à sociologia de Luhmann e ao normativismo de Hegel, Günther Jakobs elabora um sistema penal inerente a esta concepção. Não obstante a estas contribuições, e inerente ao uso dos recursos naturais pelo homem, somados os riscos da sociedade contemporânea, conforme lição de Ulrich Beck, formula-se o denominado direito de terceira geração, que é o direito difuso. Neste sentido caminhou a Constituição Federal em vigor, detalhando diversos bens difusos e coletivos, recepcionando, também, antigas leis, tais como a do parcelamento e uso do solo, n. 6.766/76. No âmbito penal, para a persecução da justiça criminal em consonância com a tutela difusa, é indispensável reconfigurar o tipo penal descrito no art. 50, da Lei n. 6.766/76, estabelecendo-o como crime permanente, o que equivale a dizer que o início da contagem do prazo prescricional somente começa a contar do instante em que, v.g. as obra necessárias de infra-estrutura sejam realizadas nos loteamentos clandestinos ou irregulares. Este artigo, então, detalha este direito difuso, e analisa o tipo penal em questão, para ao final compreendê-lo como sendo integrante do rol dos crimes permanentes, pois somente assim é que se tornará possível promover a justiça social. Palavras-chave: Teoria do delito. Loteamento. Crime permanente. Tipicidade. Classificação do tipo. Prescrição penal.

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Biografía del autor/a

Fábio Guedes de Paula Machado, Universidade Federal de Uberlândia

possui graduação em Direito - Faculdades Metropolitanas Unidas (1987), graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Sao Judas Tadeu (1986), especializações em Direito Processual Civil (1991) e Direito Administrativo (19950, Mestrado em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1998), pós-graduado em Direito Penal pela Universidad de Salamanca - Espanha (2000), e foi Investigador Científico no Max Planck Institut (2000), Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2002). Atualmente é Promotor de Justiça do Ministerio Público do Estado de Minas Gerais, professor doutor da Universidade de Itaúna e professor Adjunto II da Universidade Federal de Uberlândia. Tem experiência na área de Direito Penal, Processual Penal, Processual Civil e Ambiental. Curriculo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6258680899596296

Publicado

2008-02-02

Cómo citar

Machado, F. G. de P. (2008). A (Re)normativização do Direito Penal frente aos Direitos Difusos. Revista De La Facultad De Derecho De La Universidad Federal De Uberlândia, 34. Recuperado a partir de https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18319