Reflexões acerca da violência psicológica contra a mulher
perspectivas da tutela penal disciplinada pela Lei nº 14.188/2021
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-50.2.2022.65206.273-303Palavras-chave:
Violência psicológica contra a mulher, Tipificação penal, Lei nº 14.188/2021, Artigo 147-B do Código Penal, Direitos fundamentaisResumo
Sabido que a violência psicológica contra a mulher provoca nefastas consequências com efeito destruidor para as vítimas, vulnerando flagrantemente direitos fundamentais, o presente artigo aborda essa temática no âmbito disciplinado pela Lei nº 14.188/2021, a qual incluiu o artigo 147-B no Código Penal, para tipificar essa conduta como crime. Mediante aplicação da metodologia da pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa, o escopo deste trabalho consiste em refletir acerca das perspectivas da tutela penal disciplinada pela novel legislação, sem perder de vista o questionamento sobre a necessidade de uma abordagem global para romper o perverso ciclo vicioso de violência perpetrado contra a mulher no Brasil. Nesse desiderato, inicialmente, apresenta-se o tratamento da matéria antes da promulgação da recente alteração legislativa. Para, então, examinar especificamente os termos da inclusão do artigo 147-B no Código Penal, com o propósito de verificar os principais aspectos relativos ao sujeito do delito, ao rol de condutas, à prova do dano emocional. Deveras, o objetivo da discussão é compreender como a criminalização da violência psicológica colabora com a busca de proteção integral da mulher. Nesse prisma, denota-se imperioso reconhecer que a questão é extremamente abrangente e depende de várias frentes de atuação, não desmerecendo de maneira alguma a iniciativa legislativa da tipificação penal instituída pela Lei nº 14.188/2021, a qual também se configura como um marco importante. Entretanto, certamente, a penalização não pode ser encarada como uma medida isolada, sendo primordial instrumentalizar outras políticas públicas efetivas para uma real valorização da mulher em todos os âmbitos e ambientes, de forma a vencer estereótipos históricos e culturais arraigados. Para tanto, além da atuação do aparato estatal, a sociedade também precisa protagonizar essa mudança de paradigma, com compromisso ético e ativo, a fim de que efetivamente sejam garantidos à mulher os direitos humanos fundamentais de uma vida livre e digna, superando sua vitimização ancestral pela discriminação, violência e exclusão, no âmbito familiar, estatal e social.
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