A Fundamentação das Decisões nos Juizados Especiais
Análise Frente ao Conceito Trazido pelo §1º do art 489 do Código de Processo Civil
DOI:
https://doi.org/10.14393/RFADIR-v49n1a2021-54623Palavras-chave:
Direitos Humanos, Código de Processo Civil, Juizados Especiais, Princípio da Celeridade Processual, Princípio do Devido Processo LegalResumo
A edição do Código de Processo Civil de 2015, com influência na constitucionalização do direito, trouxe adequações alinhadas a Constituição da República. Priorizando a qualidade da fundamentação, introduziu no Código de Processo Civil o §1º do artigo 489, elencando hipóteses exemplificativas de uma decisão não fundamentada. O objetivo do presente trabalho foi verificar a possibilidade de aplicação dessa novidade legislativa no sistema dos Juizados Especiais. A metodologia aplicada é a da pesquisa bibliográfica. Os resultados, no primeiro momento, apontaram que o entendimento firmado pelos tribunais superiores e parte da doutrina é pela inaplicabilidade, justificando que a Lei 9.099/95 possui sistema próprio. Contudo, reconhece-se, ao final, em outra parte da doutrina, que somente é possível a prestação jurisdicional
adequada quando as garantias constitucionais dos princípios da celeridade processual e do devido processo legal são devidamente resguardadas com a aplicação do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil.
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