Assédio Moral e Sexual nas Relações de Trabalho
Palavras-chave:
Relações de trabalho, Assédio sexual, Assédio moralResumo
O presente estudo procura demonstrar a relevância da temática proposta, em virtude da inserção do artigo 216-A no Código Penal que foi acrescentado pela Lei nº. 10.224, de 15 de maio de 2001, que tipifica a conduta de assédio sexual. Desde 16 de maio de 2001 o "novo" delito se encontra em vigor. Entretanto, para a sua caracterização, é necessária a observância de alguns elementos como, por exemplo, de uma relação de trabalho (emprego, função ou cargo). Ressaltando que o assédio moral ainda não faz parte, expressamente, do ordenamento jurídico brasileiro. A Justiça do Trabalho tem se posicionado de acordo com o direito à dignidade da pessoa humana, fundamento previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Brasileira de 1988. Analisar-se-á a competência da Justiça do Trabalho, que é responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo, principalmente no âmbito das ações de indenizações por dano moral, decorrentes de assédio. Nesse sentido, trataremos da hipótese de descriminalização do assédio sexual, devido à ineficácia do Direito Penal para coibir a dita conduta. Embora o assédio sexual seja uma conduta recentemente tipificada, o assédio, tanto moral quanto sexual, em maior ou em menor grau, sempre existiu, mas o diferencial é que atualmente a população, mesmo em pequenas escalas, tem lutado para garantir seus direitos, tornando esse tipo de conduta mais evidente. Pesquisas relatam que o assédio moral atinge 36% da população brasileira economicamente ativa. Com isso a temática vem ganhando espaços cada vez maiores na mídia e nas discussões que envolvem os trabalhadores, principalmente aqueles que vivenciam a conduta que foi expressamente tipificada no Código Penal. Assim, torna-se de extrema importância o estudo feito acerca do tema proposto, em virtude da sua repercussão na realidade social em nosso país.
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